segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Lei que ampara a visita de Pastores em hospitais e presidios

Lei que ampara a visita de Pastores em hospitais e presidios


LEI QUE AMPARA O PASTOR À ASSISTÊNCIA RELIGIOSA EM HOSPITAIS PARTICULARES E PÚBLICOS

Artigo 5º, inciso II, Constituição Federal.

“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Comentários:

1)      Somente haverá proibição para o pastor adentrar à um hospital se for expressamente proibida através de lei.

2)      O hospital deverá exibir a lei proibitiva.

Caso haja (o que atualmente não há) alguma lei proibitiva do pastor adentrar a qualquer hospital, estará essa lei infringindo norma Constitucional, portanto será, a referida lei, manifestamente inconstitucional, com base no artigo 5º, inciso VII, da Constituição Federal.

Artigo 5º, inciso VII, Constituição Federal.

“É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”.
Comentários:

1)      Neste dispositivo da constituição federal fica claro o direito constitucional de o pastor adentrar aos hospitais para dar assistência religiosa.

2)      A Lei 9.982, de 14.7.2000, é o dispositivo de legislação infraconstitucional que regulamenta as visitas em hospitais.
Inclusive os hospitais militares estão obrigados a permitir a assistência religiosa.

Lei 9.982, de 14.7.2000.

Que regulamenta a assistência religiosa em hospitais. (segue abaixo a íntegra da Lei promulgada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso):


LEI No 9.982, DE 14 DE JULHO DE 2000.

Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.

      Parágrafo único. (VETADO)

        Art. 2o Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas  de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional.

        Art. 3o (VETADO)

        Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
        Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
José Serra
Publicado no D.O. de 17.7.2000

Os direitos dos pastores darem assistência religiosa aos pacientes internados em hospitais particulares e públicos são assegurados pela Constituição Federal e por Lei ordinária.

Ficam ainda ressalvados os direitos dos próprios pacientes de receberem visitas que lhes interesse, independentemente de condição religiosa.

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