LEI FEDERAL Nº 9.982, DE 14 DE JULHO DE 2000
Dispõe
sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares
públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e
militares
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Aos
religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da
rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis
ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que
em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que
já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 2o Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1o deverão,
em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de
cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as
condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou
prisional.
Art. 3o (Vetado)
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori, Geraldo Magela da Cruz Quintão, José Serra
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